A presunção de inocência como uma “pré-ocupação” dos espaços mentais do julgador

 

“Em texto de 2003, intitulado “Sobre la jurisdicción criminal en Brasil, hoy. Carta abierta de un juez brasileño a un juez español”, Amilton Bueno de Carvalho já trazia uma preciosa definição da presunção de inocência. Explica o autor que ela exige uma atuação real e efetiva do julgador, orientada a inocência, como algo ativo e não passivo. Diz Amilton:

la última es la hipóteses teórica básica que me anima: llego a todos los procesos convencido de la inocencia (hay un perjuicio con base en el princípio de la presunción) y sólo condeno cuando no fuera posible, a pesar de todos los esfuerzos interpretativos, absolver […]. Y cuando tengo que condenar, entonces hago todo lo posible por conceber beneficios que no llevan al condenado a la cárcel

É a expressão máxima do que seja a presunção de inocência como uma “pré-ocupação” dos espaços mentais do julgador, bem refletindo o espaço que ela precisa ocupar no processo enquanto dever de tratamento e regra de julgamento”, Aury Lopes Jr., Fundamentos do Processo Penal, Introdução Crítica, 10.ª Edição, 2024, Saraiva Jur, pág. 94.

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