PGR Amadeu Guerra, 3 meses à Benfica e 5 anos e 9 meses de incerteza jurídica?
“Também sob proposta do
Governo, o Presidente da República nomeou, nos termos constitucionais, o
Licenciado Amadeu Francisco Ribeiro Guerra Procurador-Geral da República. A
cerimónia de posse terá no lugar no Palácio de Belém, no próximo dia 12 de
outubro pelas 12h30”, esta é a informação que consta, desde ontem, no site
da Presidência da República e que foi amplamente difundida pela comunicação
social.
O agora nomeado PGR Amadeu
Guerra, nasceu a 09.01.1955, fazendo, portanto, no próximo dia 9 de Janeiro de
2025, 70 anos.
De acordo com o Estatuto do
Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08,
com as alterações da Lei n.º 2/2020, de 31.03, o PGR é um Magistrado do
Ministério Público (artigo 13.º alínea a)), que no exercício das
suas funções detém poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei,
intervenção processual (artigo 14.º alínea a)), competindo-lhe
ainda, entre outras competências, presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da
República, promovendo a defesa da legalidade democrática, dirigindo, coordenando
e fiscalizando a atividade do Ministério Público e emitindo as diretivas,
ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados,
em especial as destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da política
criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao
Ministério Público (artigo 19.º).
A duração do mandato do PGR é de
6 anos de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), sendo nomeado (e exonerado) pelo Presidente da
República sob proposta do Governo (artigo 133.º alínea m) da CRP).
De acordo com o n.º 1 do
artigo 190.º EMP: “Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério
Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a
idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde
que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os
últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu
a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de
saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de
serviço”.
Não obstante, os magistrados do
Ministério Público jubilados podem ser autorizados a prestar serviço, pelo
Conselho Superior do Ministério Público, “fundamentada em interesse
relevante para o serviço”, “obtida a anuência do magistrado a nomear, ou
por iniciativa do próprio magistrado manifestada em requerimento” (artigo
191.º do EMP).
Por seu turno, a Lei Geral do
trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20.06 (já na sua 20.ª versão/alteração), dispõe no seu artigo 291.º
que o vínculo de emprego público caduca, “quando o trabalhador completar 70
anos de idade” (alínea c)).
É certo que, essa mesma alínea
c) do artigo 291.º da LGTFP acrescenta,
“sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A”, e que o aludido artigo
294.º-A sob a epígrafe Exercício de funções públicas por trabalhador
reformado ou aposentado por idade de 70 anos, prevê no seu n.º 1 uma
situação excepcional, para o “o trabalhador que, sendo titular de um vínculo
de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no
exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de
70 anos”, mas fá-lo nos seguintes termos: “i) deve manifestar
essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao
respetivo empregador público, ii) pelo menos seis meses antes de
completar aquela idade”.
Parece pois claro que, a norma
está pensada para situações excepcionais de continuidade, daí a
alocução: pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após
reforma ou aposentação por idade de 70 anos; a que acresce o facto do
enunciado requerimento ter que ser apresentado seis meses antes de
completar a idade de 70 anos e ainda antes de estar aposentado ou jubilado o
que não é o caso do agora nomeado PGR Amadeu Guerra.
Ainda que com muito boa vontade interpretativa, ou existe algum normativo que nos esteja a escapar, ou não vislumbramos como seja possível o PGR Amadeu Guerra continuar no cargo após o dia 09.01.2025, porquanto o seu vínculo público caducará automaticamente, com a incerteza jurídica que uma situação dessa natureza pode gerar, com qualquer acto seu a poder ser impugnado.
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