PGR Amadeu Guerra, 3 meses à Benfica e 5 anos e 9 meses de incerteza jurídica?

Também sob proposta do Governo, o Presidente da República nomeou, nos termos constitucionais, o Licenciado Amadeu Francisco Ribeiro Guerra Procurador-Geral da República. A cerimónia de posse terá no lugar no Palácio de Belém, no próximo dia 12 de outubro pelas 12h30”, esta é a informação que consta, desde ontem, no site da Presidência da República e que foi amplamente difundida pela comunicação social.

O agora nomeado PGR Amadeu Guerra, nasceu a 09.01.1955, fazendo, portanto, no próximo dia 9 de Janeiro de 2025, 70 anos.

De acordo com o Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08, com as alterações da Lei n.º 2/2020, de 31.03, o PGR é um Magistrado do Ministério Público (artigo 13.º alínea a)), que no exercício das suas funções detém poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual (artigo 14.º alínea a)), competindo-lhe ainda, entre outras competências, presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República, promovendo a defesa da legalidade democrática, dirigindo, coordenando e fiscalizando a atividade do Ministério Público e emitindo as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados, em especial as destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao Ministério Público (artigo 19.º).

A duração do mandato do PGR é de 6 anos de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo nomeado (e exonerado) pelo Presidente da República sob proposta do Governo (artigo 133.º alínea m) da CRP).

De acordo com o n.º 1 do artigo 190.º EMP: “Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço”.

Não obstante, os magistrados do Ministério Público jubilados podem ser autorizados a prestar serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, “fundamentada em interesse relevante para o serviço”, “obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado manifestada em requerimento” (artigo 191.º do EMP).

Por seu turno, a Lei Geral do trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06 (já na sua 20.ª versão/alteração), dispõe no seu artigo 291.º que o vínculo de emprego público caduca, “quando o trabalhador completar 70 anos de idade” (alínea c)).

É certo que, essa mesma alínea c) do artigo  291.º da LGTFP acrescenta, “sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A”, e que o aludido artigo 294.º-A sob a epígrafe Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, prevê no seu n.º 1 uma situação excepcional, para o “o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos”, mas fá-lo nos seguintes termos: “i) deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, ii) pelo menos seis meses antes de completar aquela idade”.

Parece pois claro que, a norma está pensada para situações excepcionais de continuidade, daí a alocução: pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos; a que acresce o facto do enunciado requerimento ter que ser apresentado seis meses antes de completar a idade de 70 anos e ainda antes de estar aposentado ou jubilado o que não é o caso do agora nomeado PGR Amadeu Guerra.

Ainda que com muito boa vontade interpretativa, ou existe algum normativo que nos esteja a escapar, ou não vislumbramos como seja possível o PGR Amadeu Guerra continuar no cargo após o dia 09.01.2025, porquanto o seu vínculo público caducará automaticamente, com a incerteza jurídica que uma situação dessa natureza pode gerar, com qualquer acto seu a poder ser impugnado. 

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