Apresentação do livro "A duras penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes" de Marcelo Semer, por Rogerio Schietti
A tarefa de
apresentar um livro pressupõe, a meu sentir, a existência de uma proximidade
intelectual e/ou afetiva entre o autor da obra e quem a apresenta.
Marcelo Semer e
eu temos, seguramente, uma visão de mundo similar e um percurso acadêmico e
profissional com alguns pontos em comum, como, por exemplo, nossa titulação no
programa de pós-graduação da Universidade de São Paulo e a nossa atuação profissional
como magistrados.
Ambos temos,
além disso, um sentimento de inconformismo com as mazelas do sistema de justiça
criminal, exteriorizado em nossas manifestações funcionais, editoriais e
acadêmicas.
Provavelmente
por isso fui convidado para apresentar seu novo livro, que, na linha do que
escrevera no já clássico Sentenciando Tráfico. O papel dos juízes no
grande encarceramento, explicita, sem meias palavras, o quão distante ainda
estamos de um modelo de persecução penal digno de nos orgulhar como nação.
Agradeço, desde já, essa honrosa missão, que, além de me alegrar,
proporcionou-me uma leitura prazerosa e enriquecedora.
Em A Duras
Penas, Marcelo Semer parte da constatação – que permeia cada página do
livro – de que a tradição inquisitorial de nosso sistema de justiça criminal se
encontra ainda muito enraizada na sua estrutura, no seu funcionamento e nos
seus agentes principais, nomeadamente os juízes.
E o livro começa
exatamente pela raiz mais profunda dessa tradição, o inquérito policial,
cenário onde seus atores externam aquilo que há de mais anacrônico e irracional
no funcionamento do sistema, com reflexos duradouros, senão definitivos, no
destino de quem se vê na condição de suspeito ou indiciado pela prática de um
crime.
Infelizmente,
como destacado nas primeiras páginas do livro, “o inquérito policial continua
sendo a peça mais importante do processo de incriminação no Brasil” e, o que é
ainda pior, um processo de incriminação no qual a quase totalidade da atividade
investigativa cinge-se a obter a confissão do investigado ou declarações de testemunhas e/ou da vítima,
suficientes para formar a convicção do titular da ação penal e, mais ainda,
para dar lastro a uma sentença condenatória.
Afinal, a
despeito da ausência, em seu desenvolvimento, do contraditório, da ampla
defesa, de um advogado, membro do Ministério Público e de um juiz – dada a
inquisitoriedade ínsita a essa fase da persecução penal – e sem controle,
portanto, sobre o conteúdo e a forma de produção desses relatos orais, os
elementos informativos que deveriam servir tão somente para dar início ao
processo vêm a ser admitidos como verdadeira prova dos fatos investigados e
“não raro valorados tanto quanto ou até mais do que as provas obtidas sob o
contraditório”.
Com a
experiência de quem atuou na jurisdição criminal por longos anos, Marcelo Semer
sabe que o comodismo laboral e a ausência de senso crítico por considerável
segmento da magistratura acabam por dar a essa atividade, desenvolvida
secretamente em um recinto policial, a credibilidade e a robustez epistêmica
bastantes para autorizar o envio ao cárcere de quem assume a condição de réu em
um processo criminal.
É dizer,
continuamos a investigar os crimes em geral – especialmente os crimes de rua –
com a mesma técnica e os mesmos métodos usados ao tempo da criação do inquérito
policial, em 1871. Continuamos a pretender – e por vezes toleramos que se exija
– que o suspeito colabore com o Estado para sua autoincriminação. E para obviar
as “formalidades” criadas pelo Constituinte de 1988, aceitamos com “valor quase
absoluto” a palavra de quem efetuou a prisão em flagrante, acompanhada, amiúde,
com doses de energia ou até mesmo com alguma violência ou ameaça.
Assim, ou se
colhe a confissão – ainda a rainha das provas – ou, na sua ausência ou
retratação, basta que se colha, dos agentes estatais responsáveis pela prisão
em flagrante do suspeito, a confirmação, em juízo, de que os fatos se deram de
acordo com os termos do auto flagrancial, cujo conteúdo estampa declarações
surpreendentemente tão afinadas entre si quanto um stradivarius executando uma
sinfonia em total conformidade com a partitura.
Enfim, “a
palavra do policial é uma espécie de zona de conforto à apreciação do juiz”,
mas não só do juiz, de todos os que integram o sistema de justiça criminal do
lado estatal. “Só não é conforto para a defesa”, que clama por provas mais
robustas, credíveis e convincentes, ou, ao menos, para que se dê, também às
provas defensivas, a mesma consideração e valoração dada às da acusação.
Atento a esse
fenômeno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado,
relativamente à atividade probatória no processo penal brasileiro, no sentido
de estabelecer parâmetros mais racionais e objetivos nessa atividade
investigativa, desde os primeiros atos de contato entre o Estado e o indivíduo,
nas ruas, e, posteriormente, nos recintos fechados de uma delegacia, de uma
promotoria ou de um gabinete judicial.
Tem sido fértil,
como Marcelo Semer identifica, a jurisprudência voltada a vencer uma tradição
autoritária, por vezes violenta, mercê da qual temos aceito como natural o
comportamento estatal de validar e utilizar provas que, à toda evidência – ao
menos aos olhos de um sereno e isento observador – mal disfarçam sua deficiência
ética ou epistêmica.
A reação, por
sua vez, é visível: segmentos mais conservadores da população, fincadas no
punitivismo desenfreado, chamam de parceiros dos criminosos os juízes que
proferem decisões que seguem a Constituição e as leis; reclamam que os juízes
que não se curvam a discursos midiáticos imediatistas estão atrapalhando o
trabalho da polícia e que deveriam sair de seus gabinetes para ir às ruas,
subir o morro e enfrentar situações cotidianas das forças de segurança. Creem
que os meios empregados na punição de infratores – sejam quais forem –
justificam os fins alcançados, desde que consubstanciados em uma sentença
condenatória, preferencialmente impositiva de penas severas e inflexíveis, em
sentido contrário ao que, desde meados do Século XVIII, já postulava Beccaria.
Mais
surpreendente e estarrecedora, porém, é a reação de setores da magistratura
que, ao que tudo indica, estão bem satisfeitos com o modelo atual de persecução
penal e, portanto, não se incomodam com o que quotidianamente retratam os
processos a eles distribuídos.
Em nome de uma
importante garantia de todos os juízes – a independência funcional – negam-se a
cumprir precedentes qualificados das Cortes Superiores, afirmam que são
soberanos para decidir como bem lhes aprouver em suas áreas de jurisdição, e
com isso criam desigualdade de tratamento dos jurisdicionados, insegurança jurídica
e imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário, com um inevitável
incremento da judicialização dos conflitos penais. O resultado é um Judiciário
atolado de recursos e de ações – como o Habeas Corpus, que já ultrapassou mais
de um milhão de impetrações apenas no STJ – com o inevitável comprometimento da
qualidade da prestação jurisdicional.
Tudo isso é
analisado com o conhecido senso crítico e a notória acuidade intelectual de
Marcelo Semer, que tem a coragem também de apontar para o preocupante
retrocesso de importantes avanços alcançados, como antecipado acima, nos
últimos anos na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
campo do raciocínio probatório e na exigência de que a atividade investigativa
do Estado seja apoiada em dados empíricos, na ciência, na racionalidade e,
acima de tudo, no respeito aos direitos e garantias da pessoa investigada.
Aliás, o livro
de Semer, no Capítulo II, que trata, basicamente, da estrutura que sustenta
essa herança autoritária de nosso processo penal, traz uma análise muito
interessante sobre algumas inflexões do Supremo Tribunal Federal ao longo de
sua história. De fundamental importância para a densificação dos princípios e direitos
consagrados na Constituição de 1988 – é preciso reconhecer – houve, todavia,
também situações históricas em que juízes da Corte Suprema cederam ao frio
tecnicismo jurídico e a uma certa passividade ante momentos cruciais de nossa
trajetória política, em que iniciativas autoritárias romperam ou ao menos
fragilizaram conquistas democráticas anteriores.
As críticas
maiores do livro, nesse particular, dirigem-se ao momento presente, em que
algumas decisões do STF vêm “afiançando a permanência e o vigor do sistema
inquisitivo”, com reflexos degradadores sobre direitos e garantias do
indivíduo, como a presunção de inocência, a inviolabilidade do domicílio, a
igualdade de tratamento etc, e sobre alvissareiros avanços normativos, como a instituição
da figura do juiz das garantias, que pretendia preservar a imparcialidade do
julgador, por meio de seu afastamento de funções que devem ser exercidas por
outros sujeitos processuais.
Segundo Semer, o
STF “esvaziou a figura do juiz das garantias”, sobretudo ao modificar o texto
legal que previa a competência desse magistrado até o recebimento da denúncia,
condição necessária para preservar o julgador contra a influência que os elementos
informativos inquisitorialmente colhidos antes de iniciada a ação penal
certamente exerce no momento de sopesar e valorar a prova necessária para a
condenação do acusado.
As limitações de
uma apresentação não permitem que se explorem outros tópicos deste livro, o
qual, seguramente, vai enriquecer o debate acadêmico e forense sobre o que
podemos e devemos esperar de nosso sistema de justiça criminal. Naturalmente, a
pergunta que se coloca é: a estrutura e o funcionamento do nosso sistema são compatíveis
com uma sociedade voltada a cultivar valores como a justiça, a segurança, o
bem-estar e a igualdade, tal qual preambularmente apregoado pelo Constituinte
de 1988?
Independentemente
da resposta, creio que os agentes que integram essa estrutura de investigação e
punição de ilícitos penais hão de estar sempre dispostos a rever hábitos, a
reavaliar pensamentos e ações, a contribuir, enfim, para que, cada vez mais,
nos afastemos dos riscos de errar e nos aproximemos da necessidade de acertar.
Brasília,
DF, verão de 2026
ROGERIO
SCHIETTI
Doutor
e Mestre em Direito Processual (USP)
Professor
da pós-graduação do IDP e da UNINOVE
Ministro
do Superior Tribunal de Justiça
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