Apresentação do livro "A duras penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes" de Marcelo Semer, por Rogerio Schietti

A tarefa de apresentar um livro pressupõe, a meu sentir, a existência de uma proximidade intelectual e/ou afetiva entre o autor da obra e quem a apresenta.

Marcelo Semer e eu temos, seguramente, uma visão de mundo similar e um percurso acadêmico e profissional com alguns pontos em comum, como, por exemplo, nossa titulação no programa de pós-graduação da Universidade de São Paulo e a nossa atuação profissional como magistrados.

Ambos temos, além disso, um sentimento de inconformismo com as mazelas do sistema de justiça criminal, exteriorizado em nossas manifestações funcionais, editoriais e acadêmicas.

Provavelmente por isso fui convidado para apresentar seu novo livro, que, na linha do que escrevera no já clássico Sentenciando Tráfico. O papel dos juízes no grande encarceramento, explicita, sem meias palavras, o quão distante ainda estamos de um modelo de persecução penal digno de nos orgulhar como nação. Agradeço, desde já, essa honrosa missão, que, além de me alegrar, proporcionou-me uma leitura prazerosa e enriquecedora.

Em A Duras Penas, Marcelo Semer parte da constatação – que permeia cada página do livro – de que a tradição inquisitorial de nosso sistema de justiça criminal se encontra ainda muito enraizada na sua estrutura, no seu funcionamento e nos seus agentes principais, nomeadamente os juízes.

E o livro começa exatamente pela raiz mais profunda dessa tradição, o inquérito policial, cenário onde seus atores externam aquilo que há de mais anacrônico e irracional no funcionamento do sistema, com reflexos duradouros, senão definitivos, no destino de quem se vê na condição de suspeito ou indiciado pela prática de um crime.

Infelizmente, como destacado nas primeiras páginas do livro, “o inquérito policial continua sendo a peça mais importante do processo de incriminação no Brasil” e, o que é ainda pior, um processo de incriminação no qual a quase totalidade da atividade investigativa cinge-se a obter a confissão do investigado ou declarações de testemunhas e/ou da vítima, suficientes para formar a convicção do titular da ação penal e, mais ainda, para dar lastro a uma sentença condenatória.

Afinal, a despeito da ausência, em seu desenvolvimento, do contraditório, da ampla defesa, de um advogado, membro do Ministério Público e de um juiz – dada a inquisitoriedade ínsita a essa fase da persecução penal – e sem controle, portanto, sobre o conteúdo e a forma de produção desses relatos orais, os elementos informativos que deveriam servir tão somente para dar início ao processo vêm a ser admitidos como verdadeira prova dos fatos investigados e “não raro valorados tanto quanto ou até mais do que as provas obtidas sob o contraditório”.

Com a experiência de quem atuou na jurisdição criminal por longos anos, Marcelo Semer sabe que o comodismo laboral e a ausência de senso crítico por considerável segmento da magistratura acabam por dar a essa atividade, desenvolvida secretamente em um recinto policial, a credibilidade e a robustez epistêmica bastantes para autorizar o envio ao cárcere de quem assume a condição de réu em um processo criminal.

É dizer, continuamos a investigar os crimes em geral – especialmente os crimes de rua – com a mesma técnica e os mesmos métodos usados ao tempo da criação do inquérito policial, em 1871. Continuamos a pretender – e por vezes toleramos que se exija – que o suspeito colabore com o Estado para sua autoincriminação. E para obviar as “formalidades” criadas pelo Constituinte de 1988, aceitamos com “valor quase absoluto” a palavra de quem efetuou a prisão em flagrante, acompanhada, amiúde, com doses de energia ou até mesmo com alguma violência ou ameaça.

Assim, ou se colhe a confissão – ainda a rainha das provas – ou, na sua ausência ou retratação, basta que se colha, dos agentes estatais responsáveis pela prisão em flagrante do suspeito, a confirmação, em juízo, de que os fatos se deram de acordo com os termos do auto flagrancial, cujo conteúdo estampa declarações surpreendentemente tão afinadas entre si quanto um stradivarius executando uma sinfonia em total conformidade com a partitura.

Enfim, “a palavra do policial é uma espécie de zona de conforto à apreciação do juiz”, mas não só do juiz, de todos os que integram o sistema de justiça criminal do lado estatal. “Só não é conforto para a defesa”, que clama por provas mais robustas, credíveis e convincentes, ou, ao menos, para que se dê, também às provas defensivas, a mesma consideração e valoração dada às da acusação.

Atento a esse fenômeno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado, relativamente à atividade probatória no processo penal brasileiro, no sentido de estabelecer parâmetros mais racionais e objetivos nessa atividade investigativa, desde os primeiros atos de contato entre o Estado e o indivíduo, nas ruas, e, posteriormente, nos recintos fechados de uma delegacia, de uma promotoria ou de um gabinete judicial.

Tem sido fértil, como Marcelo Semer identifica, a jurisprudência voltada a vencer uma tradição autoritária, por vezes violenta, mercê da qual temos aceito como natural o comportamento estatal de validar e utilizar provas que, à toda evidência – ao menos aos olhos de um sereno e isento observador – mal disfarçam sua deficiência ética ou epistêmica.

A reação, por sua vez, é visível: segmentos mais conservadores da população, fincadas no punitivismo desenfreado, chamam de parceiros dos criminosos os juízes que proferem decisões que seguem a Constituição e as leis; reclamam que os juízes que não se curvam a discursos midiáticos imediatistas estão atrapalhando o trabalho da polícia e que deveriam sair de seus gabinetes para ir às ruas, subir o morro e enfrentar situações cotidianas das forças de segurança. Creem que os meios empregados na punição de infratores – sejam quais forem – justificam os fins alcançados, desde que consubstanciados em uma sentença condenatória, preferencialmente impositiva de penas severas e inflexíveis, em sentido contrário ao que, desde meados do Século XVIII, já postulava Beccaria.

Mais surpreendente e estarrecedora, porém, é a reação de setores da magistratura que, ao que tudo indica, estão bem satisfeitos com o modelo atual de persecução penal e, portanto, não se incomodam com o que quotidianamente retratam os processos a eles distribuídos.

Em nome de uma importante garantia de todos os juízes – a independência funcional – negam-se a cumprir precedentes qualificados das Cortes Superiores, afirmam que são soberanos para decidir como bem lhes aprouver em suas áreas de jurisdição, e com isso criam desigualdade de tratamento dos jurisdicionados, insegurança jurídica e imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário, com um inevitável incremento da judicialização dos conflitos penais. O resultado é um Judiciário atolado de recursos e de ações – como o Habeas Corpus, que já ultrapassou mais de um milhão de impetrações apenas no STJ – com o inevitável comprometimento da qualidade da prestação jurisdicional.

Tudo isso é analisado com o conhecido senso crítico e a notória acuidade intelectual de Marcelo Semer, que tem a coragem também de apontar para o preocupante retrocesso de importantes avanços alcançados, como antecipado acima, nos últimos anos na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no campo do raciocínio probatório e na exigência de que a atividade investigativa do Estado seja apoiada em dados empíricos, na ciência, na racionalidade e, acima de tudo, no respeito aos direitos e garantias da pessoa investigada.

Aliás, o livro de Semer, no Capítulo II, que trata, basicamente, da estrutura que sustenta essa herança autoritária de nosso processo penal, traz uma análise muito interessante sobre algumas inflexões do Supremo Tribunal Federal ao longo de sua história. De fundamental importância para a densificação dos princípios e direitos consagrados na Constituição de 1988 – é preciso reconhecer – houve, todavia, também situações históricas em que juízes da Corte Suprema cederam ao frio tecnicismo jurídico e a uma certa passividade ante momentos cruciais de nossa trajetória política, em que iniciativas autoritárias romperam ou ao menos fragilizaram conquistas democráticas anteriores.

As críticas maiores do livro, nesse particular, dirigem-se ao momento presente, em que algumas decisões do STF vêm “afiançando a permanência e o vigor do sistema inquisitivo”, com reflexos degradadores sobre direitos e garantias do indivíduo, como a presunção de inocência, a inviolabilidade do domicílio, a igualdade de tratamento etc, e sobre alvissareiros avanços normativos, como a instituição da figura do juiz das garantias, que pretendia preservar a imparcialidade do julgador, por meio de seu afastamento de funções que devem ser exercidas por outros sujeitos processuais.

Segundo Semer, o STF “esvaziou a figura do juiz das garantias”, sobretudo ao modificar o texto legal que previa a competência desse magistrado até o recebimento da denúncia, condição necessária para preservar o julgador contra a influência que os elementos informativos inquisitorialmente colhidos antes de iniciada a ação penal certamente exerce no momento de sopesar e valorar a prova necessária para a condenação do acusado.

As limitações de uma apresentação não permitem que se explorem outros tópicos deste livro, o qual, seguramente, vai enriquecer o debate acadêmico e forense sobre o que podemos e devemos esperar de nosso sistema de justiça criminal. Naturalmente, a pergunta que se coloca é: a estrutura e o funcionamento do nosso sistema são compatíveis com uma sociedade voltada a cultivar valores como a justiça, a segurança, o bem-estar e a igualdade, tal qual preambularmente apregoado pelo Constituinte de 1988?

Independentemente da resposta, creio que os agentes que integram essa estrutura de investigação e punição de ilícitos penais hão de estar sempre dispostos a rever hábitos, a reavaliar pensamentos e ações, a contribuir, enfim, para que, cada vez mais, nos afastemos dos riscos de errar e nos aproximemos da necessidade de acertar.

 

Brasília, DF, verão de 2026

 

ROGERIO SCHIETTI

Doutor e Mestre em Direito Processual (USP)

Professor da pós-graduação do IDP e da UNINOVE

Ministro do Superior Tribunal de Justiça


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