Prefácio do livro "A duras penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes" de Marcelo Semer, por Simone Schreiber
A obra que tenho
a honra de prefacear é fruto de uma inquietação que move Marcelo Semer há anos.
Em sua tese de doutoramento, realizou importante pesquisa de campo, analisando 800
sentenças condenatórias sobre tráfico de drogas, proferidas por 665 juízes de
315 cidades brasileiras, para demonstrar a evidente seletividade do
funcionamento do sistema punitivo, a má qualidade da prova que fundamenta a
condenação – com acento na supervalorização da confissão extrajudicial e do
testemunho policial –, e os vieses que permeiam as decisões judiciais, descortinando
assim o papel dos juízes no encarceramento massivo de pessoas jovens, negras e
periféricas.
Em 2021, Marcelo
publicou Os Paradoxos da Justiça, aprofundando suas reflexões sobre as
contradições que permeiam o sistema judicial, apontando os riscos da
politização da justiça, tendo cunhado, com a precisão que lhe é peculiar, a
expressão protagonismo submisso, para descrever o comportamento de determinados
juízes, de decidir de acordo com os anseios da população, obtendo apoio da
opinião pública e passando a gozar de destacada popularidade, mas que, ao fim e
ao cabo, tornam-se prisioneiros do personagem que encarnam. Marcelo bem aponta
que a aparente fortaleza do juiz protagonista e populista é, na verdade, sua
fraqueza, pois “passa a ser condenado a sempre condenar”. Nada mais certo.
Mas passemos à
presente obra. Aqui, Marcelo se propõe a fazer um diagnóstico sobre as razões
pelas quais “a racionalidade punitivista está distribuída no ambiente, no
habitat e no DNA dos juízes”. Tentar entender por que os juízes se veem como
atores cujo papel precípuo é combater o crime e zelar pela eficiência do
sistema repressivo, entendida tal eficiência como um sistema que assegure a
efetiva punição e encarceramento de pessoas.
Marcelo faz as
seguintes indagações: por que os juízes são em sua maioria punitivistas? Por
que se veem como parte do sistema repressivo? Por que resistem a interpretar as
leis à luz da Constituição? Por que minimizam o alcance de normas de garantia e
prestam total obediência às regras instituídas na década de 1940, recusando
assim a constitucionalização do direito penal e processual penal?
E quando se fala
em juízes, é de se reconhecer que tal racionalidade prevalece em todas as
instâncias de julgamento, desde o juiz que ingressou ontem na magistratura, até
aqueles que integram os tribunais superiores. A análise feita por Marcelo é
muito densa, repleta de exemplos contundentes. Vou destacar aqui somente o caso
das ADIs do juiz das garantias, muito bem analisada no presente livro.
A introdução do
instituto do juiz das garantias no Código de Processo Penal decorreu de um
espasmo do Congresso Nacional. Deputados e senadores que haviam vivenciado
processos criminais no âmbito da chamada operação lava-jato compreenderam que a
excessiva proximidade entre o juiz e os órgãos de persecução compromete
irremediavelmente sua imparcialidade. Alterou-se assim a regra de prevenção prevista
no art. 83 do CPP (sem, contudo, revogá-la expressamente, registre-se),
passando-se a estabelecer uma regra de impedimento, de modo que o juiz que
atuasse na investigação não poderia atuar na instrução criminal. Além disso, o
novo art. 3º-A expressamente afirmou a estrutura acusatória do processo penal
brasileiro, vedando que o juiz se imiscuísse na atuação probatória do órgão de
acusação.
A alteração foi
comemorada por juristas comprometidos com um processo penal democrático. Porém,
como pontua Marcelo, a permanência da cultura inquisitória se impõe, e os
esforços de mudança do modelo consagrado no Código de 1941 são imediatamente
anulados pela jurisprudência. Como ouvi em certa ocasião da Professora da PUC-RJ,
Victória Sulocki, o CPP de 1941 resiste como um xipoco, um morto desencontrado
de sua morte que, por não ter sido sepultado apropriadamente, está condenado a
continuar vagando pelo mundo.
No caso do juiz
das garantias, a reação veio imediatamente e não conseguimos sequer
experimentar o novo sistema, para vermos como funcionaria. Alguns dias depois
da promulgação da lei, em pleno recesso judiciário, as duas maiores associações
de juízes do Brasil, AJUFE e AMB, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade
(ADI) para refutar a constitucionalidade do instituto junto ao STF. E ressalto
esse ponto, porque se trata de associações de juízes, que seguramente representam o pensamento da
imensa maioria dos juízes brasileiros. Após o transcurso de mais de três anos,
em que uma liminar do Ministro Luiz Fux impediu a aplicação da lei, o STF reescreveu
as regras aprovadas pelo Congresso Nacional. Marcelo usa muito apropriadamente
o termo mutilação, para descrever as alterações feitas na lei, que decorreram
da técnica de interpretação conforme a constituição e da aplicação do princípio
da razoabilidade pelo Supremo Tribunal Federal.
O tratamento que
o Supremo Tribunal Federal deu ao instituto do juiz das garantias e ao art.
3º-A do CPP é um exemplo contundente do que José Carlos Barbosa Moreira chamava
de interpretação retrospectiva, que consiste em interpretar uma lei nova,
acentuando as similitudes com a lei revogada e minimizando as diferenças, de modo
que tudo acabe ficando como está. Nesse artigo, escrito em 1988, o Professor
destacava os prováveis empecilhos que deveriam ser enfrentados para que se
pudesse conferir efetividade à nova Constituição. Barbosa Moreira antevia “a
campanha dos interesses contrariados” e alertava para a natural tendência ao
imobilismo e ao conservadorismo por parte dos que se mantinham no Poder, e para
o risco de “manipulações menos compatíveis com a honestidade funcional ou a
integridade científica” dos aplicadores da nova Carta.
Ora, seria
compreensível que juízes formados sob a ditadura militar e ministros do STF
nomeados pelos governos militares incorressem nas práticas apontadas por
Barbosa Moreira, resistindo o tanto quanto possível às mudanças trazidas pela
Carta de 1988. O que é difícil de entender são tais permanências após quase 40
anos. Como bem sustenta Marcelo Semer, todas as eventuais alterações legislativas
que pretenderam concretizar o sistema acusatório nas últimas décadas foram
anuladas ou minimizadas pela jurisprudência. O autor destaca, por exemplo, que
a promessa desencarceradora da Lei 12.403/11, que introduziu medidas cautelares
alternativas à prisão no CPP, não só não reduziu o número de presos provisórios
no sistema, como também levou à ampliação do controle estatal sobre os réus.
Paradoxalmente, a reforma de 2011 “trouxe mais prisão à liberdade, do que
propriamente liberdade à prisão”.
Por outro lado,
Marcelo nos mostra que a racionalidade punitivista é claramente seletiva e com
indiscutível viés de classe e raça. A seletividade não é uma disfuncionalidade
do sistema, mas sim sua funcionalidade. O autor explica que, nas suas
pesquisas, “o ruído da seletividade se apresentou como uma chave para
compreender a disfuncionalidade estratégica, e por isso mesmo funcional, do
sistema. Ele só pode ser rigoroso, porque admite ser seletivo”.
Qual é a causa
desse estado de coisas? Os juízes são autoritários porque estão inseridos em um
sistema autoritário, ou será o inverso? O sistema os molda, tornando quase
impossível que ajam de forma dissonante? No último capítulo da obra, Marcelo
analisa como se dá a formação e o recrutamento dos juízes. O acesso às
faculdades de direito, como o curso se estrutura, a pouca relevância das
disciplinas propedêuticas na formação dos estudantes, o perfil dos cursos
preparatórios, o tipo de conhecimento que é exigido nos concursos públicos, a parca
experiência de vida dos ingressantes. E, para terminar, o papel das escolas da
magistratura como reprodutoras do pensamento dominante e do corporativismo na
recepção dos recém-concursados. Todos esses fatores concorrendo para o perfil
punitivista dos juízes brasileiros.
Marcelo nos dá
muito em que pensar. E a reflexão a que nos convida nesta obra, de como atua a
justiça penal a partir de uma tríplice perspectiva – do sistema, da estrutura e
dos agentes que a integram – sem dúvida é imprescindível para que se busquem
caminhos para sua transformação.
De minha parte,
estou convencida de que o ponto nodal a ser enfrentado é a falta absoluta de
representatividade e pluralidade no Judiciário. Um país incapaz de superar sua
herança patriarcal e escravocrata nunca terá um Judiciário verdadeiramente
democrático. Um poder encastelado, branco, e predominantemente masculino,
principalmente na cúpula, sempre reproduzirá tais estruturas de poder. Como diz
Anamaria Barroso, “enquanto houver racismo não haverá democracia. Enquanto o
processo penal for racista, não haverá processo penal democrático”.
Contudo, os
esforços empreendidos para avançar na democratização interna do Judiciário, e
me refiro ao sistema de cotas raciais e de gênero, alcançam resultados muito
lentamente. Como diz Lulu Santos, a humanidade caminha “a passos de formiga e
sem vontade”. E o que é pior, não caminha só para a frente, mas sim ziguezagueando,
de modo que às vezes comemoramos avanços tímidos, para logo após nos depararmos
com grandes retrocessos.
Um último
registro. Quando recebi o convite de Marcelo Semer para escrever este prefácio,
me senti muito prestigiada. Tenho grande admiração por Marcelo e considero um
privilégio poder ler um livro seu em primeira mão e apresentá-lo ao público.
Porém, o convite também me deixou ansiosa, por não me sentir à altura da tarefa
que me foi confiada. No início deste livro, Marcelo adverte que não é um
processualista, mas sim um criminólogo. Já eu leciono processo penal e nunca me
aprofundei no estudo da criminologia. Lendo este livro, percebi que não o fiz
para conseguir atuar no sistema de justiça penal, o que é sem dúvida um
paradoxo. Estudos criminológicos como este desnudam completamente o que é o
sistema punitivo e para que ele serve, o que põe por terra qualquer tentativa
de justificação democrática do seu funcionamento.
Somos juízes
criminais que não acreditamos no sistema penal, mas ainda assim o aplicamos.
Por que continuamos atuando nesse lugar, fazendo girar essa máquina de moer
gente preta, pobre e periférica? Não sei a resposta, mas tenho uma certeza:
estar ao lado de Marcelo Semer, assim como de Rubens Casara, Simone Nacif,
Paulo Baldez, Sérgio Verani, André Vaz, André Nicolitt, João Marcos Buch, Ana
Carolina Bartolamei Ramos, Reijjane Ferreira de Oliveira, Kenarik Boujikian,
Luis Carlos Valois, dentre tantos outros companheiros, é absolutamente
fundamental. Afinal, somos poucos mas estamos aqui! Sigamos!
Rio de
Janeiro, 15 de fevereiro de 2026.
SIMONE
SCHREIBER
Desembargadora
no
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região
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